Informe Jurídico ABCFARMA
Foi publicado em 24 de março de
2020 a Resolução RDC nº 357, de 24 de março de 2020, (DOU, Edição 57-C, Seção 1, p. 2 e 3 ).
Referida resolução estende, temporariamente, as quantidades máximas de medicamentos sujeitos a controle especial permitidas em Notificações de Receita e Receitas de Controle Especial e permite, temporariamente, a entrega remota definida por programa público específico e a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial, em virtude da Emergência de Saúde Pública de Importância Internacional (ESPII) relacionada ao novo coronavírus (SARS-CoV-2).
Destacamos os pontos principais da Resolução:
1. Fica permitida a entrega remota definida por programa público específico, bem como a entrega em domicílio de medicamentos sujeitos a controle especial realizada por estabelecimento dispensador. (art.4);
2.É vedada a compra e a venda dos medicamentos a serem entregues remotamente através da internet. (art.4, § 1º);
3.Amplia as quantidades máximas para as farmácias atenderem as Notificações de Receitas e Receitas de Controle Especial estão definidas no ANEXO I – Resolução RDC nº 357/2020.
4. Possibilita às farmácias retirar as Notificações de Receitas (NR) ou Receitas de Controle Especial originais no domicílio do paciente e, após avaliação da prescrição pelo farmacêutico, entregar o medicamento em domicílio. Devendo, para tanto, coletar informações e assinaturas para o Formulário de Registro de Entrega em Domicílio. (art.4,III) Modelo Anexo II
5. As farmácias devem registrar o aviamento/dispensação no livro de receituário e livro específico, bem como para cada paciente o atendimento no Formulário de Registro de Entrega em Domicílio, conforme modelo constante no Anexo II da Resolução. (art.4,II)
6.Fica permitido o atendimento remoto pela farmácia para prestação farmacêutica. (art. 4,I)
7. Os registros e documentos devem ficar disponíveis na farmácia para fins de acompanhamento do paciente e fiscalização pela autoridade sanitária competente.
8.Prescrições emitidas pelos médicos com anteriores à RDC nº 357/2020 (ou seja, antes de 24/03/2020) e que estejam dentro da validade da receita, podem ser atendidas em quantidade superior ao prescrito, ficando limitado para mais 30 dias de tratamento. (art.2)
Exemplo:
• Tratamento definido para 30 dias poderá ser acrescido de mais 30 dias, ou seja, passa para 60 (sessenta) dias.
• Tratamento definido para 60 dias poderá ser acrescido de mais 30 dias, ou seja, passa para 90 (noventa) dias, conforme artigo 2º, parágrafo único.
8.A farmácia deve obedecer a todos os demais critérios e procedimentos contidos nas normas vigentes, – Portaria SVS/MS nº 344/1998, pelas Resoluções de Diretoria Colegiada – RDCs nº 58/2007, nº 11/2011, nº 191/2017 e Resolução de Diretoria Colegiada – RDC n° 50, de 25 de setembro de 2014, bem como os procedimentos de escrituração no Sistema Nacional de Gerenciamento de Produtos Controlados (SNGPC), previstos pela Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 22, de 29 de abril de 2014.
9.O período de validade da RDC 357/20 é de 6 (seis) meses (em vigor desde 24 de março de 2020), podendo ser renovada pela Anvisa.
Orientação às farmácias:
(i) estruturar Procedimento Operacional Padrão (POP) específico para atendimento às regras previstas na RDC 357/2020;
(ii) Estruturar comunicado aos profissionais, colaboradores e pacientes sobre o processo de atendimento do estabelecimento para observância da RDC 357/20.
Confira o ofício encaminhado pela ABCFARMA à ANVISA sobre o assunto no portal do associado/jurídico/comunicados: Clique aqui
Leia a íntegra da RDC 357/2020 Clique aqui
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