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COVID 19 – A farmácia pode limitar compras de produtos durante a pandemia?

Para responder o questionamento importante analisarmos o disposto no artigo 39 do Código de Defesa do Consumidor, que assim dispõe:

“É vedado ao fornecedor de produtos ou serviços, dentre outras práticas abusivas: I – condicionar o fornecimento de produto ou de serviço ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, SEM
JUSTA CAUSA, a limites quantitativos”.

O dispositivo veda o fornecedor de limitar a quantidade de produtos e serviços fornecidos, salvo se existir uma justa causa.

Logo, diante do momento enfrentado pelo país, no enfrentamento da crise e impactos ocasionados pelo coronavírus,
a limitação da venda de produtos (por exemplo álcool gel) não será considerada ilegal, pois caracterizada a justa causa.

No caso, é perfeitamente justificável a limitação pelos estabelecimentos farmacêuticos em épocas de crise (justa causa), de modo que a população não deixe de ser abastecida.

Desta forma, a farmácia , ao limitar a quantidade de produtos fornecidos por cliente, objetiva um interesse coletivo, buscando beneficiar uma maior quantidade de pessoas, impedindo o prejuízo da coletividade de consumidores.

Importante salientar que esta interpretação é corroborada com a Nota Técnica CNDD-FC no 01/2020, do Comitê de Defesa dos Direitos Fundamentais do Consumidor, em 17/03/2020, deliberando
pela limitação da quantidade do produto ou serviço nas vendas feitas no comércio, com a finalidade de garantir o abastecimento do mercado e atender as necessidades dos consumidores, em situação de grande procura, e enquanto durar a pandemia da Covid-19, não constituindo prática comercial abusiva, eis que motivada em justa causa (CDC, art.39,I).

Rafael Espinhel
Consultor Jurídico
ABCFARMA

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