O tema relacionado ao adicional de periculosidade para trabalhadores que utilizam motocicletas voltou ao centro das discussões trabalhistas após duas movimentações relevantes ocorridas entre 2025 e 2026: a publicação da Portaria MTE nº 2.021/2025 e o julgamento do Tema 101 pelo Tribunal Superior do Trabalho.
As alterações possuem impacto direto sobre empresas do varejo farmacêutico, especialmente diante da ampliação das operações de entrega, serviços externos, programas de delivery, assistência farmacêutica domiciliar e modelos operacionais que envolvem deslocamento contínuo de trabalhadores em vias públicas.
O cenário atual exige atenção técnica das empresas em relação à organização operacional, avaliação das atividades desempenhadas, revisão documental e gerenciamento preventivo de riscos trabalhistas.
Diante desse contexto, o presente boletim técnico foi elaborado pelo Departamento Jurídico da ABCFARMA — Área Trabalhista, com o objetivo de apresentar análise didática, técnica e estratégica sobre os principais impactos do tema para o varejo farmacêutico.
1. CONTEXTUALIZAÇÃO JURÍDICA
A discussão sobre o adicional de periculosidade para motociclistas decorre da inclusão do §4º no art. 193 da Consolidação das Leis do Trabalho, promovida pela Lei nº 12.997/2014.
A norma estabeleceu adicional de periculosidade de 30% para trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas no exercício de suas atividades profissionais.
Desde a alteração legislativa, o principal debate jurídico passou a envolver a necessidade — ou não — de regulamentação específica pelo Ministério do Trabalho para viabilizar a exigibilidade do adicional.
Durante anos prevaleceu entendimento relevante na jurisprudência trabalhista no sentido de que a ausência de regulamentação válida impediria a cobrança automática do adicional.
Contudo, o cenário passou por significativa alteração após:
- a publicação da Portaria MTE nº 2.021/2025;
2. o julgamento do Tema 101 pelo Tribunal Superior do Trabalho.
Esses dois movimentos modificaram substancialmente o ambiente jurídico relacionado ao tema.
2. O QUE TROUXE A PORTARIA MTE Nº 2.021/2025
A Portaria MTE nº 2.021/2025 aprovou o novo Anexo 5 da NR-16 e passou a disciplinar critérios relacionados à caracterização das atividades perigosas envolvendo motocicletas.
A regulamentação estabeleceu, como regra geral, que o adicional de periculosidade é devido aos trabalhadores que utilizam motocicleta em vias públicas no exercício de suas atividades de forma habitual.
Ao mesmo tempo, a norma também passou a prever hipóteses específicas em que o adicional pode não ser devido.
Entre as situações mencionadas pela regulamentação destacam-se:
- utilização eventual ou fortuita da motocicleta;
- utilização predominantemente em áreas privadas;
- circulação em vias internas;
- deslocamentos em estradas locais ou de baixo fluxo;
- tempo extremamente reduzido de utilização.
Do ponto de vista prático, a portaria ampliou a necessidade de avaliação individualizada das atividades exercidas e reforçou a importância da produção de documentação técnica adequada para eventual enquadramento nas hipóteses excepcionais.

3. O JULGAMENTO DO TEMA 101 PELO TST
Em abril de 2026, o Tribunal Superior do Trabalho julgou o Tema 101, fixando entendimento vinculante sobre o adicional de periculosidade para motociclistas.
A decisão alterou significativamente o cenário anteriormente existente e ampliou o nível de exposição trabalhista das empresas que possuem trabalhadores utilizando motocicletas em atividades habituais.
De acordo com a certidão de julgamento divulgada pelo TST, alguns pontos passaram a possuir especial relevância:
O adicional pode ser devido independentemente de regulamentação específica
O entendimento anteriormente utilizado por parte das empresas — de que a ausência de regulamentação válida afastaria automaticamente o pagamento — perdeu força após o julgamento.
O enquadramento em hipóteses excepcionais exige comprovação técnica
A existência de situações excepcionais previstas na regulamentação demanda suporte técnico consistente e análise adequada das condições concretas de trabalho.
O ônus da prova recai sobre a empresa
Em eventual discussão judicial, caberá à empresa demonstrar tecnicamente eventual enquadramento nas hipóteses excepcionais previstas na regulamentação.
A análise tende a ser cada vez mais operacional e probatória
O tema passa a exigir maior organização documental, registros operacionais e alinhamento entre jurídico, recursos humanos e segurança do trabalho.
O acórdão integral do julgamento ainda aguarda publicação, motivo pelo qual recomenda-se acompanhamento contínuo da evolução jurisprudencial sobre o tema.
4. IMPACTOS PARA O VAREJO FARMACÊUTICO
No varejo farmacêutico, o tema possui relevância especial diante da expansão das operações de entrega domiciliar, programas de delivery, deslocamentos externos e utilização de motocicletas em atividades relacionadas ao atendimento ao consumidor.
As recentes alterações exigem maior atenção das empresas em relação à análise das atividades efetivamente desempenhadas pelos trabalhadores que utilizam motocicletas em vias públicas.
A discussão não se limita apenas a entregadores ou motoboys tradicionais. Dependendo da dinâmica operacional da empresa, o tema pode envolver diferentes funções que utilizem motocicleta de forma habitual no exercício das atividades profissionais.
Por esse motivo, torna-se recomendável que as empresas realizem avaliação individualizada das funções existentes, considerando as particularidades da operação e o efetivo nível de exposição ao risco.
A ABCFARMA seguirá informando seus associados sobre os desdobramentos do tema e permanece à disposição para esclarecimentos.
Para suporte técnico e institucional: juridico@abcfarma.org.br
Fonte: Jurídico Abcfama