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O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base das contribuições sociais previdenciárias

Por meio da Solução de Consulta COSIT 35, de 23.01.2019 (publicada no Diário Oficial da União de 25.01.2019), a Receita Federal alterou seu entendimento sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago aos empregados pelo empregador.

Segundo a referida solução de consulta, a partir de 11.11.2017 (data em que entrou em vigor a Reforma Trabalhista), o auxílio-alimentação pago por meio de ticket ou cartão alimentação passa a não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias da empresa e do empregado.

O novo entendimento reforma o posicionamento defendido pela RFB na Solução de Consulta COSIT 288, de 26.12.2018, através da qual a RFB defendia que as contribuições previdenciárias incidiam sobre o auxílio-alimentação pago nessa modalidade.

A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal concluiu que:

  • A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados;
  • A parcela in natura abrange tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.
  • O auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão – alimentação não integra a base das contribuições sociais previdenciárias

    Por meio da Solução de Consulta COSIT 35, de 23.01.2019 (publicada no Diário Oficial da União de 25.01.2019), a Receita Federal alterou seu entendimento sobre a incidência de contribuições previdenciárias sobre o auxílio-alimentação pago aos empregados pelo empregador.

    Segundo a referida solução de consulta, a partir de 11.11.2017 (data em que entrou em vigor a Reforma Trabalhista), o auxílio-alimentação pago por meio de ticket ou cartão alimentação passa a não integrar a base de cálculo das contribuições previdenciárias da empresa e do empregado.

    O novo entendimento reforma o posicionamento defendido pela RFB na Solução de Consulta COSIT 288, de 26.12.2018, através da qual a RFB defendia que as contribuições previdenciárias incidiam sobre o auxílio-alimentação pago nessa modalidade.

    A Coordenação-Geral de Tributação da Secretaria da Receita Federal concluiu que:

    • A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados;

     

    • A parcela in natura abrange tanto a cesta básica quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias.

     

    • O pagamento mediante tíquetes ou cartão alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados a partir de 11 de novembro de 2017.

    Conforme art. 9º da IN/RFB 1.396/2013, a Solução de Consulta COSIT, assim como as Soluções de Divergência, tem, a partir da data de sua publicação, efeito vinculante no âmbito da RFB, e respalda o sujeito passivo que a aplicar, independentemente de ele ser o consulente, desde que se enquadre na hipótese por ela abrangida (ressalvado ao Fisco, o direito de verificar o efetivo enquadramento, em eventual processo de fiscalização).

     

    SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 35, DE 23 DE JANEIRO DE 2019

    DOU de 25/01/2019, seção 1, página 9

    ASSUNTO: CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS PREVIDENCIÁRIAS

    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. PAGAMENTO EM PECÚNIA. INCIDÊNCIA.

    A parcela paga em pecúnia aos segurados empregados a título de auxílio alimentação integra a base de cálculo para fins de incidência das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. IN NATURA. NÃO INCIDÊNCIA

    A parcela in natura do auxílio-alimentação, a que se refere o inciso III do art. 58 da Instrução Normativa RFB nº 971, de 2009, abrange tanto a cesta básica, quanto as refeições fornecidas pelo empregador aos seus empregados, e não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

    VINCULAÇÃO À SOLUÇÃO DE CONSULTA COSIT Nº 130, DE 1º DE JUNHO DE 2015.

    AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO PAGO EM TÍQUETES-ALIMENTAÇÃO OU CARTÃO ALIMENTAÇÃO. NÃO INCIDÊNCIA.

    A partir do dia 11 de novembro de 2017, o auxílio-alimentação pago mediante tíquetes-alimentação ou cartão-alimentação não integra a base de cálculo das contribuições sociais previdenciárias a cargo da empresa e dos segurados empregados.

     

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