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Governo publica medidas trabalhistas!

Atualização 23/03 às 14:53min – O Presidente da República Jair Bolsonaro manifestou em sua rede social que irá revogar o art. 18 da MP 927/20 que previa suspensão do contrato de trabalho por 4 meses. Os demais dispositivos permanecerão em vigor. O departamento jurídico da ABCFARMA informa que está acompanhando a matéria para atualizar os associados.

Foi publicado no Diário Oficial da União de 22/03/2020 a Medida Provisória N° 927 que trata sobre medidas trabalhistas para enfrentamento do estado de calamidade pública reconhecido pelo Decreto Legislativo nº 6, de 20 de março de 2020, e da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (covid-19).

Nosso departamento jurídico dispõe a seguir algumas considerações:

O Congresso Nacional tem agora 120 dias para analisar a medida provisória. As mudanças tem por escopo tentar conter demissões em meio a crise gerada pela pandemia do coronavírus (Covid-19).

O texto estabelece regras para teletrabalho, antecipação de férias individuais, concessão de férias coletivas, aproveitamento e antecipação de feriados, banco de horas, suspensão de exigências administrativas em segurança e saúde no trabalho, direcionamento do trabalhador para qualificação adiamento do recolhimento do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS).

PRINCIPAIS PONTOS QUE DESTACAMOS

TELETRABALHO

  1. Alterar o regime de trabalho presencial para o teletrabalho, trabalho remoto ou qualquer outra forma de trabalho a distância e determinar o retorno de trabalho presencial ao final do período crítico INDEPENDENTEMENTE de acordo individual ou coletivo, e dispensado o registro prévio da alteração contratual;
  2. Necessária a notificação do empregado no mínimo 48 horas, por escrito ou eletrônico;

ANTECIPAÇÃO DE FÉRIAS INDIVIDUAIS

  1. O empregador notificará o empregado sobre a antecipação de suas férias com antecedência de, no mínimo, 48 horas, por escrito ou meio eletrônico, com a indicação do período a ser gozado pelo empregado.
  2. ATENÇÃO: Poderá ser concedida por ato do empregador, ainda que o período aquisitivo a elas relativo não tenhas transcorrido.
  3. O empregador e o empregado poderão negociar a antecipação de períodos futuros de férias mediante acordo individual por escrito.

IMPORTANTE: ** O EMPREGADOR PODERÁ OPTAR POR EFETUAR O PAGAMENTO DO ADICIONAL DE 1/3 DE FÉRIAS APÓS A SUA CONCESSÃO, ATÉ A DATA EM QUE É DEVIDA A GRATIFICAÇÃO NATALINA, SOB A ANUÊNCIA DO EMPREGADO.

** O pagamento da remuneração das férias poderá ser efetuado ATÉ O 5º DIA ÚTIL DO MÊS SEGUINTE AO INÍCIO DO GOZO DAS FÉRIAS.

FÉRIAS COLETIVAS

  1. Deverá notificar o grupo de empregados afetados com antecedência de, no mínimo, 48 horas.
  2. Dispensadas as comunicações prévias ao órgão local do Ministério da Economia e aos Sindicato das categorias.

APROVEITAMENTO E DA ANTECIPAÇÃO DE FERIADOS

  1. Empregadores poderão antecipar o gozo de feriados não religiosos federais, estaduais, distritais e municipais, devendo notificar em, no mínimo, 48 horas, mediante indicação expressa dos feriados aproveitados.
  2. Os feriados religiosos, deverão ter anuência do empregado, mediante acordo individual escrito.

BANCO DE HORAS

Ficam autorizadas a interrupção das atividades pelo empregador e a constituição de regime especial de compensação de jornada, por meio de banco de horas, em favor do empregador ou do empregado, estabelecido por meio de acordo coletivo ou individual formal, para a compensação no prazo de até dezoito meses, contado da data de encerramento do estado de calamidade pública.

DO DIRECIONAMENTO DO TRABALHADOR PARA QUALIFICAÇÃO – SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO

O contrato de trabalho poderá ser suspenso, pelo prazo de até quatro meses, para participação do empregado em curso ou programa de qualificação profissional não presencial oferecido pelo empregador, diretamente ou por meio de entidades responsáveis pela qualificação, com duração equivalente à suspensão contratual.

  1. não precisa de acordo ou convenção coletiva;
  2. mediante acordo individual;
  3. será registrado em carteira de trabalho.

DO DIFERIMENTO DO RECOLHIMENTO DO FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO

Fica suspensa a exigibilidade do recolhimento do FGTS pelos empregadores, referente às competências de março, abril e maio de 2020, com vencimento em abril, maio e junho de 2020.

O recolhimento das competências de março, abril e maio de 2020 poderá ser realizado de forma parcelada, sem a incidência da atualização, da multa e dos encargos e poderá ser será quitado em até seis parcelas mensais, com vencimento no sétimo dia de cada mês, a partir de julho de 2020.

Obtenha a medida na Íntegra: clique aqui

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