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Conselho Federal de Farmácias suspende processos administrativos.

A ASSOCIAÇÃO BRASILEIRA DO COMÉRCIO FARMACÊUTICO – ABCFARMA, entidade representativa das farmácias e drogarias em âmbito nacional, congregando em seu quadro associativo entidades do setor varejista farmacêutico, por seu Diretor Presidente e departamento jurídico, através de oficio encaminhado ao Conselho Federal de Farmácia se colocou à disposição da autarquia para alinhamento de medidas, estratégias e atuação conjuntas, outrossim, na esteira das determinações estabelecidas pelo Ministério da Saúde, na forma do Plano de Contingência Nacional para Infecção Humana pelo novo Coronavírus COVID-19, dispondo sobre as medidas de prevenção ao contágio do agente viral, pleiteou, com a devida vênia, a suspensão, pelo período de 90 (noventa) dias, das sessões de julgamento e prazos em curso nos processos administrativos no âmbito deste Conselho Federal e dos Regionais, cabendo, a tempo e modo, a posterior análise e eventual prorrogação do período de suspensão.

Face a isso, compartilhamos abaixo resolução publicada pelo CFF:

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
Publicado em: 23/03/2020
Edição: 56
Seção: 1    Página: 184
Órgão:
Entidades de Fiscalização do Exercício das Profissões Liberais/Conselho Federal de Farmácia
RESOLUÇÃO Nº 681, DE 20 DE MARÇO DE 2020
Adota procedimentos “ad referendum” do Plenário em decorrência do novo Coronavírus (COVID-19).
O Conselho Federal de Farmácia (CFF), no uso de suas atribuições previstas na Lei Federal nº 3.820, de 11 de novembro 1960, por sua Diretoria, “ad referendum” do Plenário;
Considerando a declaração de emergência em saúde pública de importância internacional pela Organização Mundial da Saúde em 30 de janeiro de 2020, em decorrência da infecção humana pelo novo Coronavírus (COVID-19);
Considerando a Portaria nº 188/GM/MS, de 4 de fevereiro de 2020, que declara emergência em saúde pública de importância nacional (ESPIN), em decorrência da infecção humana pelo referido vírus;
Considerando a classificação pela Organização Mundial de Saúde, no dia de 11 de março de 2020, como pandemia do novo Coronavírus;
Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, determinando procedimentos para o enfretamento de emergência de saúde pública de importância nacional decorrente do novo Coronavírus;
Considerando o pedido da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do novo Coronavírus;
Considerando que a situação demanda o emprego urgente de medidas de prevenção, controle e contenção de riscos, danos e agravos à saúde pública, a fim de evitar a disseminação da doença; resolve:
Art. 1º – Ficam suspensos todos os prazos processuais no âmbito dos conselhos de farmácia, bem como os procedimentos de fiscalização externa.
Art. 2º – Os conselhos regionais de farmácia deverão adotar os atos necessários ao seu funcionamento durante o período de pandemia do novo Coronavírus e conforme a sua situação local.
Art. 3º – Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
WALTER DA SILVA JORGE JOÃO
Presidente do Conselho
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