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Comercialização de Produtos de Conveniência

Sem sombra de dúvida, o tema Comercialização de Produtos de Conveniência É um assunto de grande interesse dos empresários do varejo farmacêutico, razão pela qual a ABCFARMA elaborou um e-book com as principais dúvidas sobre a matéria. Entre elas:

  • Minha farmácia pode comercializar produtos de conveniência?
  • Existe alguma lei federal que proíbe a venda de conveniência em farmácias e drogarias?

A normatização das atividades do varejo farmacêutico foi um marco importante na década de 70, quando da publicação da Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Desde então, tem havido adequações dessa legislação com vistas a atender as transformações ocorridas no nosso setor – o segmento farmacêutico – bem como as expectativas da população.

E, de fato, uma delas diz respeito justamente à comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias.

Veja que o fato de a Lei Federal 5.991/73 impor a exclusividade da venda de medicamentos às farmácias e drogarias, não implica dizer que proibiu a venda de outros produtos que não sejam medicamentos, em tais estabelecimentos.

No § 1° do seu artigo 5°, a Lei 5.991/73 relaciona os produtos que não sejam medicamentos e que podem ser comercializados em farmácias e drogarias, salientando que aqueles comercializados por estabelecimentos especializados poderão ser também pelo comércio farmacêutico, observada a legislação federal e, supletivamente, a dos Estados e do Distrito Federal, o que a configura numa norma ampliativa e não restritiva.

Tal assertiva, vale dizer, tem sua lógica na medida em que, acaso pretendesse o Legislador Federal restringir a comercialização de outros produtos em farmácias e drogarias, o faria expressamente no texto da Lei n° 5.991/73, mas não o fez.

  • Mas então qual seria o fundamento para restringir /limitar a venda de conveniência em farmácias e drogarias?

Em 17 de Agosto de 2009 a ANVISA, publicou a Resolução da Diretoria Colegiada n° 44 (RDC 44), que, dentre outras medidas, regulamenta o comércio de produtos e serviços pelas farmácias e drogarias.

A resolução é extensa, com 102 artigos, e estabelece uma série de regras e procedimentos para os estabelecimentos farmacêuticos.

Tendo a Instrução Normativa n° 09/2009, ao complementar  alguns comandos estabelecidos na RDC 44/09, estabelecido em seu artigo 6° uma lista taxativa dos produtos – não medicamentos – que farmácias e drogarias poderiam comercializar.

Foram exatamente contra as limitações impostas nessas normas que a ABCFARMA se insurgiu – levando para o Judiciário a discussão.

De forma sucinta, questionou-se: a ANVISA, dentro de sua atribuição legal de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, incluindo as farmácias e drogarias, poderia limitar a relação dos produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, restringindo o alcance da norma federal, no caso a Lei 5991/73?

A resposta é NÃO.

Em primeiro lugar, porque as restrições impostas pela Anvisa não estão amparadas em lei, já que, conforme já dito anteriormente, a Lei nº 5.991/973 não trouxe nenhuma previsão nesse sentido. Depois, porque a restrição mostrava-se desprovida de razoabilidade.

A decisão trouxe segurança jurídica aos associados da ABCFARMA para comercializarem produtos de conveniência em seus estabelecimentos, bem como tornou-se um  importante instrumento para afastar exigências ou restrições impostas por órgãos sanitários locais e até mesmo pelos Conselhos de Farmácia.

Entendimento do Supremo Tribunal Federal sobre a matéria

Por fim, para pôr uma pá de cal no assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a competência legislativa dos Estados, considerou que estes podem elaborar normas que complementem a Lei Federal 5.991/73, podendo assim dispor sobre os produtos com comercialização autorizada nos estabelecimentos farmacêuticos, além dos medicamentos. A posição do STF foi estruturado em duas premissas:

  1. Ao autorizar a venda de outros produtos em farmácias, o legislador estadual nada dispõe sobre saúde, e sim sobre o comércio local.
  2. As agências reguladoras, como autarquias especializadas, no caso específico a Anvisa, estão submetidas ao princípio da legalidade estrita e podem regulamentar, mas não podem normatizar. Ou seja, a Anvisa tem atuação regulatória, mas isso não a torna “titular de atribuição tipicamente legislativa”, de modo a poder expedir atos de hierarquia eventualmente superior às leis estaduais que permitem a comercialização de conveniência, o que impõe no reconhecimento da ilegalidade da IN 09/09.
  3. Não há implicação lógica entre a proibição da venda de produtos de conveniência em farmácias e drogarias e a prevenção do uso indiscriminado de medicamentos ou risco sanitário. Inexiste qualquer suporte empírico capaz de legitimar esse argumento.

Vale dizer que muitos Estados e Municípios legislaram sobre a matéria, disciplinando a venda de conveniência em farmácias e drogarias.

O departamento jurídico da ABCFARMA atua também de forma consultiva, orientando os associados quanto aos Estados da Federação que disciplinam e regram a comercialização desses produtos nos estabelecimentos.

  • Isso quer dizer que posso vender qualquer produto na minha farmácia?

Não. Além dessas legislações imporem proibições/restrições no rol dos produtos, é importante atentar para outros aspectos. Por exemplo: se existem legislações estaduais/municipais vedando ou limitando a venda de determinado item/produto E quais as exigências sanitárias/regulatórias que podem inviabilizar ou impedir a venda do produto no meu estabelecimento.

Para isso, a ABCFARMA atua auxiliando seus associados, não apenas dando conhecimento das legislações, como apoiando na melhor interpretação destas, bem como disponibilizando decisão judicial, dando segurança jurídica para que sejam comercializados produtos de conveniência na sua farmácia.

Para saber como se associar e quais outros benefícios a ABCFARMA possui acesse: https://portal.abcfarma.org.br/associados/home

 

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