A exemplo de tantos outros procedimentos administrativos que disciplinam o objeto deste artigo, o trâmite que envolve o julgamento dos autos de infração lavrados pelos conselhos regionais de Farmácia desperta dúvidas no proprietário do estabelecimento farmacêutico e até mesmo nos operadores do Direito.
Com frequência nos deparamos com conflitos normativos entre as leis e as resoluções e/ou deliberações de regência do Conselho Federal, que geram incertezas sobre o que é ou não aplicável ao processo administrativo em que estão porventura inseridos.
Assim, nas linhas a seguir, tentaremos traçar um panorama sobre o que julgamos ser, à luz da legislação, aplicável ao recurso dirigido ao Conselho Federal de Farmácia, no que tange ao seu prazo para interposição.
Em relação ao assunto ora proposto, necessário trazer a conhecimento o disposto no § 2o do art. 30 da Lei Federal n° 3.280/60, que criou o Conselho Federal e Regional de Farmácia, in verbis:
Art. 30 – As penalidades disciplinares serão as seguintes:
(…)
(…)
Ocorre que, desrespeitando o consignado no referido artigo, o Conselho Federal de Farmácia, por meio do art. 7º, § 2, da Resolução nº 566/12, criou requisito de admissibilidade recursal diverso do preconizado em lei, qual seja:
Art. 7º – Apresentada defesa no prazo, o Setor de Fiscalização instruirá o processo prestando as devidas informações sobre o autuado, mediante ficha resumida com os dados principais e seu respectivo histórico.
(…)
2º – Em qualquer das hipóteses, da decisão que reconhecer a infração, a autuada será notificada para pagar a multa estipulada ou recorrer ao Conselho Federal no prazo de 15 dias.
Percebam, caro leitor, que não poderia o Conselho Federal de Farmácia, por meio de mero ato administrativo, modificar ou ir além do que o legislador no § 2o do art. 30 da Lei Federal n° 3.280/60 definiu como requisitos para a admissão do recurso administrativo, in casu, o prazo de 30 dias para interposição.
Isso se explica, pois, na hierarquia das normas que compõem o ordenamento jurídico, os atos administrativos não podem ir de encontro às leis, vez que eles devem a elas se conformar.
De modo que, ao nosso sentir, débitos lastreados em autos de infração lavrados pelos conselhos regionais de Farmácia cujos processos administrativos desrespeitaram o prazo recursal definido na Lei Federal nº 3.820/60, declarando intempestivos os recursos administrativos com fundamento na Resolução do Conselho Federal de Farmácia, poderão ser questionados no Judiciário dada a sua flagrante ilegalidade.
Você Sabia
A ABCFARMA possui um corpo técnico com profissionais especializados para dar o suporte e apoio jurídico aos seus associados. Dentre os trabalhos desenvolvidos, destacamos a análise e parecer das autuações lavradas pelos órgãos públicos em face do estabelecimento farmacêutico, orientando na construção da melhor defesa e/ou recurso administrativo.
Nesta edição, o Departamento Jurídico da ABCFARMA destaca os seguintes atos normativos para os seus leitores:
Resolução nº 665, de 23 de novembro de 2018, do Conselho Federal de Farmácia
Dispõe sobre o protesto de Certidões de Dívida Ativa no âmbito dos conselhos regionais de Farmácia. De acordo com a Resolução, serão encaminhados a protesto os créditos não recolhidos no prazo legal, que estejam ou não aptos ao ajuizamento da competente ação de execução fiscal, conforme os termos do artigo 80 da Lei Federal 12.514/11, após a inscrição e emissão da certidão de dívida ativa (CDA).
Previamente ao protesto da CDA, o Conselho Regional de Farmácia efetuará tentativa de cobrança amigável da dívida, por meio de correspondência ou outro meio idôneo, com comprovação de recebimento, fixando prazo para o recolhimento do débito, conforme disposto na Resolução/CFF no 531/10 ou outra que venha a substituí-la.
Capture pelo Midiacode
Resolução nº 663, de 21 de novembro de 2018 do Conselho Federal de Farmácia
Dispõe sobre a correção dos valores das anuidades devidas aos conselhos Federal e regionais de Farmácia.
O pagamento da anuidade será efetuado ao Conselho Regional de Farmácia da respectiva jurisdição, até o dia 31 de março de cada exercício, com desconto de 15%, se efetivado até 31 de janeiro, de 10%, se efetivado até 28 de fevereiro, ressalvado o ano bissexto (29 de fevereiro), ou em seis parcelas sem desconto, vencendo-se a primeira em 31 de janeiro.
O valor da taxa prevista na alínea “e” do inciso II deste artigo refere-se a um único documento, independentemente do número de folhas, devendo-se multiplicar o valor fixado pelo número de documentos anexados ao requerimento.
Se o pagamento da anuidade for efetuado após o vencimento, será acrescida multa de 20% e juros de mora de 12% ao ano, nos termos do artigo 22 da Lei Federal 3.820/60.
Tabela – Farmácias e Drogarias
CAPITAL SOCIAL (R$) VALOR DA ANUIDADE (R$)
Até 50.000,00 754,29
Acima de 50.000,00 até 200.000,00 1.508,61
Acima de 200.000,00 até 500.000,00 2.262,90
Acima de 500.000,00 até 1.000.000,00 3.017,20
Acima de 1.000.000,00 até 2.000.000,00 3.771,53
Acima de 2.000.000,00 até 10.000.000,00 4.525,82
Acima de 10.000.000,00 6.034,41
Capture pelo Midiacode
Por: Dr. Rafael Oliveira Espinhel
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