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Minha farmácia pode comercializar produtos de conveniência?

Partimos da premissa de que as farmácias e drogarias são estabelecimentos que prestam serviços de saúde à sociedade brasileira e, de acordo com a legislação sanitária federal, são autorizados a comercializar medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

A normatização das atividades desses estabelecimentos foi um marco importante na década de 70, quando da publicação da Lei Federal 5.991/73, que dispõe sobre o controle sanitário do comércio de drogas, medicamentos, insumos farmacêuticos e correlatos.

Desde então, têm havido adequações da legislação pertinente com vistas a atender as transformações ocorridas nessa área, bem como as expectativas da população.

Uma delas, objeto deste artigo, diz respeito à comercialização de produtos de conveniência em farmácias e drogarias. É assunto de interesse dos empresários e frequentemente nos deparamos com o seguinte questionamento: “Minha farmácia pode comercializar produtos de conveniência?”

Para responder à pergunta convido nosso leitor a analisar conosco, justamente, a Lei Federal 5.991/73.

Perceba, caro leitor, que o legislador federal, em nenhum momento, teve a intenção de restringir os produtos que podem ser comercializados em farmácias e drogarias. Esse entendimento, aliás, é corroborado pela simples leitura do artigo 5º da aludida lei, que diz:

Art 5º – O comércio de drogas, medicamentos e de insumos farmacêuticos é privativo das empresas e dos estabelecimentos definidos nesta lei.

  • 1º O comércio de determinados correlatos, tais como aparelhos e acessórios, produtos utilizados para fins diagnósticos e analíticos, odontológicos, veterinários, de higiene pessoal ou de ambiente, cosméticos e perfumes, exercido por estabelecimentos especializados, poderá ser extensivo às farmácias e drogarias, observado o disposto em lei federal e na supletiva dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios.

O diploma normativo em questão ainda conceituou as drugstores, em seu art. 4º, tratando estas como estabelecimentos que comercializam mercadorias diversificadas, com ênfase nas de primeira necessidade, diferenciando-as das farmácias e das drogarias.

E, como o nome drugstore não surgiu do nada, parece-nos que foi justamente com a finalidade de permitir a existência desse modelo no Brasil que o legislador introduziu sua figura, pela Lei nº 9.069, de 29 de junho de 1995, no sistema jurídico brasileiro.

Isto posto, com a análise da regulamentação federal não resta dúvida de que não há qualquer proibição ao comércio de outros produtos, de natureza diversa da farmacêutica, nesse estabelecimento. Pelo contrário, é da sua própria natureza o comércio de “diversas mercadorias, com ênfase naquelas de primeira necessidade”.

Acontece que a Agência Nacional de Vigilância Sanitária – ANVISA, dentro de sua atribuição legal de normatizar, controlar e fiscalizar produtos, incluindo as farmácias e drogarias, estabeleceu, através das Instruções Normativas 09/2009 e 10/2009, e no âmbito de sua competência, a relação dos produtos permitidos para dispensação e comercialização em farmácias e drogarias, limitando o alcance da norma federal.

Nesse ponto, queremos destacar que as mencionadas normas da Agência Reguladora foram objeto de análise pelo Poder Judiciário, inclusive por ação promovida pela ABCFARMA, tendo sido reconhecida a sua ilegalidade.

Em primeiro lugar, porque não amparada em lei, já que, conforme o já exposto da Lei nº 5.991/973, não trouxe nenhuma previsão nesse sentido, razão pela qual a ANVISA não poderia estabelecer a restrição, diante da norma do artigo 5º, II, da Constituição (“ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”). Depois, porque a restrição mostrava-se desprovida de razoabilidade.

Por fim, para pôr uma pá de cal no assunto, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar a competência legislativa dos Estados, considerou que estes podem elaborar normas que complementem a Lei Federal 5.991/73, podendo assim dispor sobre os produtos com comercialização autorizada nos estabelecimentos farmacêuticos, além dos medicamentos.

A resposta do título do nosso artigo, portanto, passa pela análise destes dois pontos: 1) O fundamento legal utilizado pela Vigilância Sanitária para vedar a comercialização dos produtos de conveniência no estabelecimento farmacêutico; 2) O conhecimento da legislação estadual disciplinando a matéria.

A resposta a estes dois pontos, certamente, auxiliará o empresário na tomada de decisão visando a comercialização de produtos de conveniência em seu estabelecimento farmacêutico.

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Nesta edição, o Departamento Jurídico e de Relações Governamentais da ABCFARMA destaca os seguintes atos normativos:

1) Lei nº 13.787, de 27 de Dezembro de 2018 – Dispõe sobre a digitalização e a utilização de sistemas informatizados para a guarda, o armazenamento e o manuseio de prontuário de paciente.

2) Medida Provisória nº 869, de 27 de dezembro de 2018 – Altera a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018, para dispor sobre a proteção de dados pessoais e para criar a Autoridade Nacional de Proteção de Dados, e dá outras providências.

3) Resolução de Diretoria Colegiada – RDC nº 255, de 10 de dezembro de 2018 – Aprova e promulga o Regimento Interno da Agência Nacional de Vigilância Sanitária/Anvisa e dá outras providências.

4) Portaria CVS – 1, de 9-1-2019, disciplina no Estado de São Paulo, no âmbito do Sistema Estadual de Vigilância Sanitária/Sevisa, o licenciamento dos estabelecimentos de interesse da saúde e das fontes de radiação ionizante, e dá providências correlatas.

5) Resolução nº 658, de 27 de setembro de 2018, do Conselho Federal de Farmácia – Regulamenta a publicidade, propaganda ou anúncio das atividades profissionais do farmacêutico.

Dr. Rafael Oliveira Espinhel

 

 

 

 

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