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Projeto de lei n. 111/2020 limita a competência fiscalizatória do Conselho de Farmácia e seu poder normativo

Considerando que os Conselhos Profissionais são autarquias, criadas por lei, cuja finalidade é de fiscalizar o exercício das respectivas profissões regulamentadas, já que a própria Constituição Federal, em seu art. 5º, XIII, garante o livre exercício de qualquer profissão, desde que atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer.

Considerando que cabe aos órgãos de vigilância sanitária a atribuição de licenciar e fiscalizar as condições de funcionamento dos estabelecimentos farmacêuticos, no que tange ao cumprimento das exigências estabelecidas pela legislação para o exercício da atividade empresarial.

Considerando que o Projeto de Lei nº 111, de 05 de fevereiro de 2020, de autoria do Deputado Federal Felício Laterça, não tem por objetivo alterar a Lei Federal 13.021/14 para afastar a obrigatoriedade da presença do farmacêutico durante o período de funcionamento das farmácias e drogarias, profissional imprescindível para zelar e garantir a tutela da saúde do cidadão.

Considerando, ainda, que o projeto não visa afastar ou limitar o poder de polícia administrativa dos Conselhos de Farmácia sobre os membros da categoria profissional farmacêutico, especialmente para apurar situações contrárias às normas e aplicar a penalidade cabível.

As entidades que representam o varejo farmacêutico vêm, através da presente nota de

apoio esclarecer que:

Em sua essência, o projeto de lei nº 111/2020 propõe a alteração da Lei Federal nº 3.820/60, que cria o Conselho Federal e Conselhos Regionais de Farmácia, para delimitar a competência fiscalizatória e normativa da autarquia ao exercício da atividade profissional, o que, frise-se, se alinha aos preceitos estabelecidos na Constituição Federal e nas legislações sanitárias em vigor.

Devendo esclarecer que a proposta se harmoniza com o disposto no art. 44 da Lei Federal nº 5.991/73, que determina aos órgãos de fiscalização sanitária dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios a fiscalização das farmácias e drogarias, para a verificação das condições de licenciamento e funcionamento de modo a garantir a plena assistência farmacêutica. Portanto, não é correto afirmar que farmácias e drogarias não serão mais fiscalizadas.

O projeto está, ainda, em perfeita consonância com a recente Lei Federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019, que institui a declaração de Direitos de Liberdade Econômica e estabelece normas de proteção à livre iniciativa e ao livre exercício de atividade econômica e disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, nos termos do inciso IV do caput do art. 1º, do parágrafo único do art. 170 e do caput do art. 174 da Constituição Federal.

Nesta perspectiva, a proposta representa um importante instrumento para desburocratizar o exercício da atividade empresarial, com potencial para pôr fim a atos e condutas perpetradas pelos Conselhos de Farmácia tão combatidos pelas entidades signatárias, destacando-se: as multas aplicadas às farmácias e drogarias invariavelmente no seu patamar máximo, culminando em Execuções Fiscais impagáveis que inviabilizam a continuidade da atividade empresarial; a ausência de razoabilidade e motivação dos órgãos julgadores quando da análise dos processos administrativos; a conduta de fiscais em desconformidade com a legislação (citamos, por exemplo, a vedação da comercialização de produtos de conveniência); a edição d atos normativos contrários a lei, comoa imposição ilegal do regime de contratação dos profissionais da empresa, etc.

Nesse sentido, por termos a convicção de que o Projeto de Lei nº 111/2020 não é contrário a profissão farmacêutica, e por expressar uma posição já consolidada no Poder Judiciário, a qual compete aos Conselhos de Farmácia a fiscalização da assistência farmacêutica, sem ingerência nas demais áreas das empresas, as entidades signatárias expressam publicamente o seu apoio a proposta apresentada pelo Deputado Federal Felício Laterça.

 

Associação Brasileira do Comércio Farmacêutico

Pedro Zidoi Sdoia – Presidente

Felício De Rosa Neto – Presidente Executivo

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos no Estado de São Paulo

Natanael Aguiar Costa – Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Paraná

Edenir Zandoná Júnior – Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Município do Rio de Janeiro

Felipe Antonio Terrezo – Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Drogas do Estado do Amazonas

Armando Gomes dos Reis Filho – Presidente

Associação do Comércio Farmacêutico do Estado do Rio de Janeiro

Luis Carlos Caspary Marins – Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Mato Grosso

Hamilton Domingos Teixeira – Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de Florianópolis, Joinville, Blumenau, Tubarão, Extremo Sul Catarinense e Oeste Catarinense

Sérgio de Giacometti

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Amapá

Enildo Azevedo Pinheiro – Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado do Rio Grande do Norte

Luzia Diva Cunha Dutra – Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos de João Pessoa

Herbert Almeida da Cunha – Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado de Sergipe

Alex Cavalcante Garcez – Presidente

Sindicato do Comércio Varejista de Produtos Farmacêuticos do Estado da Bahia

Carlos de Souza Andrade – Presidente

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