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Prescrição Farmacêutica de Suplementos Alimentares

A Lei Federal nº 13.021/14, ao primar por reforçar a promoção à saúde, a partir dos serviços farmacêuticos, trouxe novas responsabilidades e atribuições para os farmacêuticos na orientação sobre os produtos para saúde, inclusive suplementos alimentares.

Para falarmos sobre o tema objeto deste artigo, destacamos três importantes resoluções do Conselho Federal de Farmácia:

Resolução CFF nº 585, de 29 de agosto de 2013

A Resolução CFF nº 585/13 regulamenta as atribuições clínicas do farmacêutico, visando proporcionar cuidados ao paciente, família e comunidade, de forma a promover o uso racional de medicamentos e otimizar a farmacoterapia, com o propósito de alcançar resultados definidos que melhorem a qualidade de vida do paciente.

Resolução CFF nº 586 de 29 de agosto de 2013

A Resolução CFF nº 586/13 regulamenta a prescrição farmacêutica, definindo esta como o ato pelo qual o farmacêutico seleciona e documenta terapias farmacológicas e não farmacológicas, e outras intervenções relativas ao cuidado à saúde do paciente, visando à promoção, proteção e recuperação da saúde e à prevenção de doenças.

De acordo com a citada Resolução, o farmacêutico poderá realizar a prescrição de medicamentos e produtos com finalidade terapêutica cuja dispensação não exija prescrição médica, incluindo medicamentos industrializados e formulações magistrais (alopáticos ou dinamizados), plantas medicinais, drogas vegetais e outras categorias ou relações de medicamentos que venham a ser aprovadas pelo órgão sanitário federal para prescrição do farmacêutico.

Resolução CFF nº 661, de 25 de outubro de 2018

Por fim, a Resolução CFF nº 661/2018, que dispõe sobre o cuidado farmacêutico relacionado a suplementos alimentares e demais categorias de alimentos na farmácia comunitária, consultório farmacêutico e estabelecimentos comerciais de alimentos e dá outras providências.

Veja, caro leitor, que, de acordo com a Resolução CFF 661/18, a prescrição farmacêutica de suplementos alimentares é parte do processo do cuidado à saúde relativa ao paciente, com base, justamente, nas Resoluções/CFF nº 585/13 e nº 586/13, nas quais o farmacêutico deve selecionar e documentar terapias com suplementos alimentares em farmácias.

Assim, o farmacêutico poderá prescrever suplementos alimentares, alimentos para fins especiais, chás, produtos apícolas, alimentos com alegações de propriedade funcional ou de saúde, medicamentos isentos de prescrição e as preparações magistrais formuladas com nutrientes, compostos bioativos isolados de alimentos, probióticos e enzimas, nos seguintes contextos:

*  Para prevenção de doenças e de outros problemas de saúde

*  Para recuperação da saúde, sempre que, no processo de rastreamento, houver identificação de riscos

*  Na otimização do desempenho físico e mental, associado ao exercício físico ou não

* Na complementação da farmacoterapia, como forma de potencializar resultados clínicos de medicamentos, bem como prevenir ou reduzir reações adversas a medicamentos

*  Na manutenção ou melhora da qualidade de vida.

Mas atenção!

O farmacêutico, no ato da dispensação de suplementos alimentares e demais categorias de alimentos, como etapa do cuidado, deve avaliar a prescrição e informar, por escrito ou verbalmente, ao paciente e/ou a seu cuidador, sobre sua utilização racional, quer estes sejam industrializados ou manipulados. Cabe, ainda, ao farmacêutico avaliar a necessidade de uso do suplemento alimentar e demais categorias de alimentos, com base nas características do indivíduo, em evidências científicas quanto aos possíveis efeitos benéficos e/ou danosos à saúde, da conveniência do uso e custo.

Uma oportunidade de melhorar o tíquete médio do estabelecimento?

Sempre reforçamos a importância de se conhecer e estar atualizado com as normas que regulam o setor varejista farmacêutico, seja para evitar autuações e multas ou, ainda, para agregar novos serviços.

Cabe, então, a você, proprietário, com respaldo na legislação, analisar a possibilidade de estruturar esse serviço, tendo por norte as normas do Conselho, com objetivo de impulsionar a comercialização desses produtos, melhorar o tíquete médio e atrair, com isso, um novo perfil de consumidor para sua farmácia.

Vamos falar sobre a Logística Reversa de Medicamentos?

O Ministério do Meio Ambiente, por meio da Portaria MMA nº 421/2018, colocou em consulta pública proposta de decreto federal para regulamentar a Logística Reversa de Medicamentos, nos termos da Política Nacional de Resíduos Sólidos (Lei Federal nº 12.305/2010).

O decreto proposto impõe obrigações a fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes e consumidores de medicamentos da seguinte maneira:

* CONSUMIDORES deverão efetuar o descarte dos medicamentos vencidos em desuso ou impróprios para consumo nas drogarias e farmácias indicadas pelos comerciantes, distribuidores, fabricantes e importadores.

* DROGRARIAS E FARMÁCIAS ficam obrigadas a adquirir, disponibilizar e manter, no interior de seus estabelecimentos, dispensadores contentores, de modo a garantir a existência de pelo menos um ponto fixo de coleta e armazenamento de medicamentos descartados pelos consumidores para cada 30 mil habitantes, assim como a disponibilizar um local seguro para ponto de armazenamento primário no interior do estabelecimento comercial

* DISTRIBUIDORES ficam obrigados a realizar a coleta dos recipientes contendo os medicamentos descartados pelo consumidor, do ponto de armazenamento primário até o ponto de armazenamento secundário

* FABRICANTES E IMPORTADORES ficam obrigados a realizar ou custear o transporte dos medicamentos descartados pelos consumidores, dos pontos de armazenamento secundários até os locais de tratamento e de disposição final ambientalmente adequada, bem como a custear o tratamento e a disposição final.

Outros deveres do setor empresarial incluem a divulgação da existência e da localização dos pontos fixos, bem como a realização de campanhas de coleta (com a indicação dos locais, das datas e do respectivo período), além da criação de sistema informatizado para informe de resultados ao governo federal.

Destaques da ABCFARMA sobre o recente Código de Ética Médica aprovado pelo Conselho Federal de Medicina

O Conselho Federal de Medicina expediu a Resolução nº 2.217, de 27 de setembro de 2018, aprovando o Código de Ética Médica.

O Código de Ética Médica contém as normas que devem ser seguidas pelos médicos no exercício de sua profissão, inclusive nas atividades relativas a ensino, pesquisa e administração de serviços de saúde, bem como em quaisquer outras que utilizem o conhecimento advindo do estudo da Medicina. Dentre os pontos disciplinados no Código de Ética Médica, vale destacar o artigo 11, que proíbe o médico de receitar, atestar ou emitir laudos de forma secreta ou ilegível, sem a devida identificação de seu número de registro no Conselho Regional de Medicina da sua jurisdição, bem como assinar em branco folhas de receituários, atestados, laudos ou quaisquer outros documentos médicos.

Destacamos, ainda, o artigo 68, que veda o exercício da Medicina com interação ou dependência de farmácia, indústria farmacêutica, óptica ou qualquer organização destinada à fabricação, manipulação, promoção ou comercialização de produtos de prescrição médica, qualquer que seja sua natureza; e o artigo 69, que veda ao médico exercer simultaneamente a Medicina e a Farmácia ou obter vantagem pelo encaminhamento de procedimentos, pela prescrição e/ou comercialização de medicamentos, órteses, próteses ou implantes de qualquer natureza, cuja compra decorra de influência direta em virtude de sua atividade profissional.

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