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Vamos falar sobre a prescrição farmacêutica de suplementos alimentares?

Você sabia que os profissionais farmacêuticos possuem aptidão técnica para prescreverem suplementos alimentares? Não é Fantástico?!!

Suplementos alimentares podem ser comercializados em farmácias e os profissionais que atuam nestes estabelecimentos estão preparados para orientar da melhor forma o consumidor.

De acordo com a Resolução CFF 661/18, a prescrição farmacêutica de suplementos alimentares é parte do processo do cuidado à saúde relativa ao paciente, com base, justamente, nas Resoluções/CFF nº 585/13 e nº 586/13, nas quais o farmacêutico deve selecionar e documentar terapias com suplementos alimentares em farmácias.

Assim, o farmacêutico poderá prescrever suplementos alimentares, alimentos para fins especiais, chás, produtos apícolas, alimentos com alegações de propriedade funcional ou de saúde, medicamentos isentos de prescrição e as preparações magistrais formuladas com nutrientes, compostos bioativos isolados de alimentos, probióticos e enzimas, nos seguintes contextos:

*  Para prevenção de doenças e de outros problemas de saúde
*  Para recuperação da saúde, sempre que, no processo de rastreamento, houver identificação de riscos
*  Na otimização do desempenho físico e mental, associado ao exercício físico ou não
* Na complementação da farmacoterapia, como forma de potencializar resultados clínicos de medicamentos, bem como prevenir ou reduzir reações adversas a medicamentos

A categoria ‘Suplemento alimentar’ foi criada em 2018 para garantir acesso da população a produtos seguros e de qualidade: produto para ingestão oral, apresentado em formas farmacêuticas, destinado a suplementar a alimentação de indivíduos saudáveis com nutrientes, substâncias bioativas, enzimas ou probióticos, isolados ou combinados.

Os limites mínimos de vitaminas que devem ser fornecidos pelos suplementos alimentares na recomendação diária de consumo e por grupo populacional indicado pelo fabricante, bem como os respectivos limites máximos que não podem ser ultrapassados, estão descritos na Instrução Normativa Anvisa nº 28/2018.

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