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Da ilegalidade e inconstitucionalidade da cobrança do ICMS Substituto para farmácias e drogarias enquadradas no Simples Nacional

Iniciamos este artigo observando que o Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação (ICMS) é o tributo de maior arrecadação no Brasil. E uma das formas de arrecadação do referido tributo é a Substituição Tributária, na qual a legislação atribui a determinado contribuinte a responsabilidade pelo pagamento do ICMS em relação às operações subsequentes.

Vale rememorar que o regime da Substituição Tributária “para frente”, como também é conhecida, surgiu basicamente pela dificuldade em fiscalizar contribuintes fragmentados, para evitar uma evasão fiscal, acelerar a arrecadação, e, por fim, otimizar a disponibilidade de recursos para o Fisco – que vê, através desse meio, um excelente mecanismo de obtenção de recursos.

Todavia, a Substituição Tributária, como vem sendo aplicada para as empresas optantes do Simples Nacional, ao nosso ver, é ilegal – por afrontar a Lei Complementar n° 123/2006, que regulamenta o Simples; e inconstitucional, por violar o direito constitucional ao tratamento favorecido às pequenas empresas, além de a livre iniciativa, e não levar em consideração princípios tributários, como a capacidade contributiva.

Veja, caro leitor, que, de acordo com o art. 146, inc. III, “d” da Constituição Federal, as micro e pequenas empresas devem (ou deveriam) ter tratamento tributário diferenciado e favorecido.

Acontece que, por força do que dispõe o art. 13, §1º, alínea “a”, da Lei Complementar nº 126/2006 (Estatuto das Micro e Pequenas Empresas), as micro e pequenas empresas brasileiras estão sujeitas ao pagamento do ICMS devido por Substituição Tributária sobre medicamentos e cosméticos, bem como sobre outros produtos, sem qualquer tratamento favorecido em relação às grandes empresas. Isso tem dificultado e até inviabilizado a atividade de tais empresas.

Nessa linha, a cobrança de ICMS-ST de micro e pequenas empresas não é compatível com a Constituição Federal, uma vez que contraria frontalmente o tratamento favorecido e diferenciado que deve ser outorgado àquelas.

E mais: a imposição da cobrança de ICMS substituto para micro e pequenas empresas contraria também o regime único de arrecadação previsto no art. 146, parágrafo único da Constituição Federal, inserido pela Emenda Constitucional nº 42/03, para facilitar, justamente, a tributação dos micro e pequenos empresários e eliminar custos burocráticos.

Por consequência, atualmente, farmácias e drogarias, consideradas micro e pequenas empresas, pagam, no caso de aquisição de mercadorias ou insumos submetidos à Substituição Tributária, a mesma alíquota aplicável às demais pessoas jurídicas de porte superior, impedindo o implemento efetivo dos benefícios previstos pelo Simples Nacional.

Você sabia?

O Judiciário tem, recentemente, enfrentado a questão, que tem sido acompanhada pelo departamento jurídico da ABCFARMA, merecendo destaque em duas ações em tramitação no Supremo Tribunal Federal:

1.ADI 5464/DF: o Ministro Dias Toffoli concedeu liminar para suspender a cobrança de diferencial de alíquota de ICMS para micro e pequenas empresas inscritas no regime simplificado de tributação, instituída pela cláusula 9ª do Convênio CONFAZ nº 93/2015, por entender que tal cobrança violaria as normas constitucionais que fixam o tratamento diferenciado para micro e pequenas empresas, bem como por considerar que tal incidência tributária traz custos burocráticos e financeiros que contrariam a Constituição Federal.

  1. ADI 6030/DF: ação na qual o Conselho Federal da Ordem dos Advogados requer a declaração de inconstitucionalidade do art. 13, §1º, inciso XIII, alíneas ‘a’; ‘g’ item 2 e ‘h’, da LC 123/2006, alegando, entre outros argumentos: a violação ao princípio da solidariedade social e ao princípio do tratamento favorecido para as empresas de pequeno porte, o qual garantiria: (i) a redução das desigualdades sociais; (ii) a busca do pleno emprego; (iii) a promoção da concorrência e da pluralidade dos mercados; (iv) a proteção do mercado interno; (v) os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa.

Fique atendo aos Produtos Monofásicos!

Você sabia que muitos dos produtos comercializados por farmácias e drogarias estão sujeitos à chamada tributação monofásica? Conforme solução de consulta nº 202, de 11 de julho de 2014, da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal, há redução dos percentuais relativos ao PIS/Pasep e à Cofins constantes das Tabelas do Anexo I, da Lei Complementar 123, de 2006, quando ocorrer a revenda de mercadorias sujeitas à tributação concentrada do PIS/Pasep e da Cofins, quanto a produtos farmacêuticos, de perfumaria e higiene pessoal. Para apuração do valor do Simples Nacional devido em cada mês, relativo às mesmas receitas, devem ser desconsiderados nas respectivas tabelas do Anexo I, da supracitada Lei Complementar, os percentuais referente ao Pis/Pasep e à Cofins.

Capture pelo Midiacode a solução de consulta nº 202, de 11 de julho de 2014 da Coordenação-Geral de Tributação da Receita Federal

Fato é que a carga tributária brasileira é bastante alta, e o alto nível de tributos aplicados prejudica as finanças e faz as farmácias e drogarias reduzirem sua competitividade por terem de praticar preços mais altos para poderem sobreviver. Nesse sentido, é necessário que o empresário tenha uma eficiente gestão tributária, que passa, obviamente, pelo conhecimento das principais decisões do Judiciário e das legislações que refletem na atividade econômica.

Por: Dr. Rafael Oliveira Espinhel

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