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Certidão de Regularidade Técnica: É condição essencial para a concessão ou renovação da licença sanitária da farmácia?

Law and vaccination concept. Bottle of covid-19 vaccine, gavel.

De início, é preciso esclarecer que a certidão de regularidade técnica e a licença sanitária são documentos distintos, consubstanciando atos administrativos emitidos por entes públicos distintos. A licença sanitária é um ato administrativo que tem por escopo demonstrar que uma farmácia ou uma drogaria preencheu os requisitos legais dispostos na Lei Federal 5.991/73. Noutro turno, a certidão de regularidade técnica é um ato administrativo emitido pelo Conselho Regional de Farmácia (CRF), com seu conceito definido na Resolução CFF 579/13, da seguinte forma: “Documento expedido pelo Conselho Regional de Farmácia, com valor probante de ausência de impedimento ou suspeição do profissional farmacêutico, para exercer a função de diretor técnico ou responsável técnico ou farmacêutico assistente técnico ou farmacêutico substituto, o exercício da responsabilidade técnica, respeitando os princípios legais, éticos e sanitários pelo profissional e pela empresa ou estabelecimento”.

Legalidade questionada

Veja que o supracitado documento foi criado por uma Resolução do Conselho Federal de Farmácia, norma administrativa que não obriga farmácias e drogarias nem vincula nenhum outro órgão público, e que não pode ser instrumento para criar obrigações. Exatamente por não possuir previsão legal, a Abcfarma questiona em ação própria a legalidade deste documento, tendo, registro, obtido decisão judicial antecipando os efeitos da tutela, desobrigando as farmácias e drogarias associadas a esta de obterem/possuírem a certidão de regularidade técnica. Neste passo, para efeito de melhor compreensão sobre o tema, destacamos que a RDC n. 44/2009 da ANVISA não criou o documento certidão de regularidade técnica, apenas o citou como obrigatório. Por essa razão, com a decisão judicial da Abcfarma, não há descumprimento de nenhuma norma sanitária, mesmo as de caráter meramente regulamentar, como a citada RDC n. 44/2009.

Carteira de Trabalho

Outrossim, a Lei n. 5.991/73, para efeito do licenciamento, determina que as farmácias e drogarias devem apresentar ao órgão de Vigilância os seguintes documentos nos termos do art. 22: Art. 22 – O pedido da licença será instruído com: a) prova de constituição da empresa; b) prova de relação contratual entre a empresa e seu responsável técnico, quando for o caso; c) prova de habilitação legal do responsável técnico, expedida pelo Conselho Regional de Farmácia. No entanto, por desconhecimento, alguns entes da Administração Pública Direta criaram normas locais condicionando a expedição da licença sanitária à prévia apresentação da certidão de regularidade técnica emitida pelos Conselhos Regionais de Farmácia o que, com a devida vênia, consiste em manifesta ilegalidade. Sendo este também o entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), ao dirimir controvérsia a respeito do tema aqui explanado. De acordo com a decisão do Superior Tribunal de Justiça se a Lei Federal 5.991/73 estabelece como uma das condições para a expedição da licença sanitária a comprovação da habilitação legal do responsável técnico da farmácia ou drogaria e a Lei Federal 3.820/60 diz em seu artigo 19 que o farmacêutico comprova sua habilitação por meio de sua carteira profissional, não poderia nenhuma outra norma (a não ser que fosse uma lei federal) exigir a apresentação da certidão de regularidade técnica.

Tratamento diferenciado

Não bastassem todas essas considerações que demonstram a ausência de previsão legal para a exigência da certidão de regularidade técnica, bem como a decisão judicial obtida pela Abcfarma, há outro ponto a ser observado. As pequenas farmácias e drogarias possuem tratamento diferenciado, conforme previsto no Estatuto da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, Lei Complementar n. 123/2006, que veda a exigência pelos órgãos dos três âmbitos de governo de certidões ou outros documentos de órgãos corporativos: Art. 10. Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades envolvidos na abertura e fechamento de empresas, dos três âmbitos de governo: (…) III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de inscrição, alteração ou baixa de empresa, bem como para autenticação de instrumento de escrituração. Logo, ainda que existisse na legislação a previsão da certidão de regularidade técnica, sua exigência pela vigilância sanitária seria amplamente questionável para as microempresas e empresas de pequeno porte, face à vedação expressa para os órgãos dos três âmbitos de governo prevista na Lei Complementar 123/2006. Assim, por todo o exposto acima, a conclusão à indagação título do presente artigo é a de que a certidão de regularidade técnica não pode ser colocada como condição indispensável para a concessão ou renovação da licença sanitária.

O documento completo você encontra no  Portal do Associado Abcfarma

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