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Alteração das regras do Programa Farmácia Popular – Abcfarma responde as dúvidas e “traduz” pontos da portaria

A portaria GM/MS 3.677, de 29/09/2022, altera as regras do programa e amplia sua cobertura, incluindo novos princípios ativos. Mas também impõe limites questionáveis

A ABCFARMA tira todas as dúvidas de seus associados, através da interpretação jurídica de seu presidente, Dr. Rafael Oliveira Espinhel. Seja um associado da ABCFARMA e tenha acesso ao Portal com estas e outras ações!

*A nova portaria altera a de número 5, de 28/09/2017, que primeiro disciplinou as regras do Programa Farmácia Popular do Brasil*.

PRINCIPAIS ALTERAÇÕES NA NORMA

1.A Portaria exclui a restrição estabelecida pela Portaria GM/MS 2.898/21 que limitava o rol de medicamentos no Programa Farmácia Popular à lista constante no Componente Básico da Assistência Farmacêutica (CBAF).

A exclusão dessa limitação é positiva, visto que possibilita ao órgão público a ampliação do rol de medicamentos no Programa para além daqueles arrolados na lista do CBAF.

  1. Substitui a palavra fralda geriátrica (espécie) pela palavra correlato (gênero). Esta adequação amplia a possibilidade da inclusão de outros itens enquadrados como correlatos.

Art. 9o

Os medicamentos para diabetes mellitus associado a doença cardiovascular somente serão dispensados para pacientes a partir de 65 anos.

Comentário:

A nova redação teve por objetivo estabelecer uma limitação para a dispensação dos medicamentos para diabetes mellitus associada a doença cardiovascular. Nesses casos, deverá ser observado o marco da idade de 65 anos. Na atual lista de medicamentos do PFPB, a restrição será aplicável ao princípio ativo Dapagliflozina 10 mg.

Novo dispositivo
No prazo de 180 dias a partir da publicação desta Portaria, somente as prescrições eletrônicas passarão a ser aceitas para a autorização de comercialização e dispensação dos medicamentos e das fraldas geriátricas, no âmbito do PFPB.

Comentário: inconstitucional

O art. 21 da portaria teve por objetivo incluir uma nova condição para a comercialização e a dispensação dos medicamentos e/ou correlatos no âmbito do PFPB – restringindo-a à apresentação da prescrição eletrônica. Na nossa concepção, a limitação imposta carece de legalidade, pois conflita diretamente com a Lei Federal 5.991/73, e é inconstitucional, pois viola o direito do acesso da população à saúde. É inquestionável que a prescrição eletrônica traz efeitos positivos, como a redução de rasuras, erros e fraudes. Entretanto, a limitação da dispensação de medicamentos à prescrição digital resultará em grande obstáculo ao acesso, em especial nos locais onde a tecnologia ainda é incipiente, e para a população mais vulnerável, que não dispõe de acesso a ferramentas tecnológicas.

AMPLIAÇÃO DO ROL DOS MEDICAMENTOS NO PFPB.

Na modalidade gratuidade, serão oferecidos quatro novos medicamentos: Besilato de Anlodipino 5 mg, Succinato de Metoprolol 25 mg, Espironolactona 25 mg e Furosemida 40 mg.

 Na modalidade de copagamento, que é quando o usuário paga parte do valor, será disponibilizado o Dapagliflozina 10 mg, usado para o controle do diabetes mellitus tipo 2 associado a doença cardiovascular.

A norma estabelece um marco temporal para o início de vigência da comercialização desses medicamentos: 30 dias a partir da publicação da Portaria GM/MS no 3.677/22, ou seja, a partir de 30 de outubro de 2022.

Confira o artigo publicado pela ABCFARMA sobre o assunto: Cinco novas estrelas terapêuticas do Programa Farmácia Popular.

 

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